CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE REDE DE ACESSO
(SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÃDIA – SCM)
TOP ON SERVIÇOS DE MULTIMÃDIA – CNPJ: 28.029.299/0001-26 / Insc. Estadual: 87.393.224 / Inscrição Municipal 99124052, localizada à Rua Ribeiro Silva, 22 – Xerém – Duque de Caxias/RJ – CEP 25.250-530, Telefone: 21 3653-6740 – Endereço eletrônico: contato@toponinternet.com.br – Sociedade Empresária Ltda., autorizatária para exploração de Serviços de Comunicação MultimÃdia (SCM), Registro ANATEL: Ato nº 7628/19, neste ato representado em conformidade com o seu Contrato Social, a seguir denominada simplesmente OPERADORA e de outro lado, o ASSINANTE, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, a seguir denominado simplesmente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições adiante descritas:
Para efeito deste CONTRATO aplicam-se as seguintes definições:
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
ASSINANTE – Pessoa natural ou jurÃdica que adere a este CONTRATO.
HABILITAÇÃO – Procedimentos que permitem a ativação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
MENSALIDADE – Valor de trato sucessivo mensal pago pelo ASSINANTE à OPERADORA durante toda a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, nos termos deste Contrato, dando-lhe direito à fruição contÃnua do serviço na velocidade contratada e a uma franquia mensal de bits ou horas de acordo com o PLANO DE SERVIÇO contratado.
OPERAÇÃO ASSISTIDA – Comparecimento de técnico da OPERADORA ao local de fornecimento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, para a execução dos serviços.
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO – Endereço fornecido pelo cliente para o qual será provido o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
PLANO DE SERVIÇO – Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto à s suas caracterÃsticas, seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios da sua aplicação.
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO TÉCNICO (RAT) – Documento que deverá ser disponibilizado e assinado pelo ASSINANTE no caso de solução de reparo, OPERAÇÃO ASSISTIDA, retirada, mudança de endereço e quaisquer serviços realizados no âmbito do ASSINANTE.
ESTAÇÃO – Conjunto de equipamentos de telecomunicações instalados em determinado ponto que permite o acesso dos ASSINANTES à rede da OPERADORA.
PONTO DE TERMINAÇÃO DE REDE (PTR) – Ponto de conexão fÃsica da REDE EXTERNA com a REDE INTERNA.
REDE EXTERNA – Segmento da rede de telecomunicações da OPERADORA, que se estende do PTR, inclusive, até a ESTAÇÃO que atende ao ASSINANTE.
REDE INTERNA– Segmento da rede de telecomunicações que se inicia nas dependências do imóvel indicado pelo ASSINANTE, para disponibilização do serviço, e se estende até o PTR, exclusive.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÃDIA (SCM) – Trata-se de um serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimÃdia, utilizando quaisquer meios, aos assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO – Serviço de telecomunicações, prestado sob outorga de SCM, que consiste no provimento ao ASSINANTE de rede de acesso ao Data Center de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI).
TESTE DE INSTALAÇÃO – Consiste na realização de testes na rede de dados da OPERADORA, a fim de verificar a existência de condições técnicas favoráveis à prestação do serviço. A verificação é realizada entre o ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO e a ESTAÇÃO.
TABELA DE PREÇOS (TP) – Tabela de Preços da OPERADORA.
VISITA TÉCNICA – Comparecimento de um técnico, mediante solicitação feita pelo ASSINANTE, para realização de verificação da qualidade da prestação do serviço. Esta visita será cobrada de acordo com a TP.
LOGIN – Identificação do ASSINANTE para autenticação de entrada ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
SENHA – Código secreto composto por letras e números que permite a autorização do ASSINANTE para acesso ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
- CLÃUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
- O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
- São requisitos permanentes e indispensáveis para o acesso e fruição do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO:
- Resultado positivo do TESTE DE INSTALAÇÃO do serviço;
- Microcomputador com configuração mÃnima indicada pela OPERADORA, porta USB ou slot PCI disponÃvel.
- A prestação do serviço compreende a disponibilização e manutenção dos meios de transmissão de dados necessários à prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO pela OPERADORA.
- Não estão incluÃdos no disposto no “caputâ€:
- A instalação, operação e manutenção dos equipamentos e da REDE INTERNA do ASSINANTE;
- A Instalação e/ou configuração de roteador ou repetidores na REDE INTERNA do ASSINANTE.
- CLÃUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÃSTICAS DO SERVIÇO DE REDE DE ACESSO
- O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será prestado ao ASSINANTE mediante a adesão ao presente CONTRATO e a um dos PLANOS DE SERVIÇO da OPERADORA.
- A disponibilização do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excetuando as paradas para manutenção emergenciais, interrupções preventivas ou programadas e ainda eventuais substituições de equipamentos. As interrupções preventivas que possam causar interferência no desempenho do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO serão informadas ao ASSINANTE com antecedência mÃnima de 7 (sete) dias.
- As interrupções preventivas mencionadas no item 2.2 supra se darão, em regra, todas as segundas-feiras no horário de 00:00 até 06:00 horas.
- Quando as interrupções descritas no caput causarem comprovada interferência no desempenho, a OPERADORA concederá ao ASSINANTE desconto na MENSALIDADE à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas, desde que não tenham sido motivadas por casos fortuitos ou de força maior.
- O ASSINANTE terá atendimento especializado através de Centro de Atendimento, por meio do número (021) 3653-6740, prioritariamente, ou, alternativamente, através de número de telefone personalizado, fax, correio eletrônico, ou ainda pela página da empresa na internet. Todos os canais de atendimento ao cliente serão mantidos atualizados.
- Caso seja necessária a reconfiguração do microcomputador do ASSINANTE após a HABILITAÇÃO, a OPERADORA manterá permanentemente em seu sÃtio web www.toponinternet.com.br o manual de configuração. Caso o ASSINANTE não consiga completar a instalação, poderá solicitar o serviço de OPERAÇÃO ASSISTIDA que será cobrado conforme a TP vigente.
- A OPERADORA em hipótese alguma poderá ser responsabilizada por qualquer defeito e/ou problema que possa ocorrer em qualquer software e/ou hardware de propriedade do ASSINANTE.
- É facultado ao ASSINANTE o acesso a outros serviços vinculados ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, mediante pagamento adicional dos mesmos e viabilidade técnica para sua INSTALAÇÃO.
- O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será considerado habilitado após o TESTE DE INSTALAÇÃO do mesmo, efetuado pela OPERADORA no ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO.
- Para instalação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será atribuÃdo pela OPERADORA, via rede IP, um endereço IP dinâmico; exceto no caso de instalação de Link IP dedicado, quando o assinante receberá uma quantidade IP de acordo com o plano contratado.
- A conexão do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO com outros serviços de telecomunicações, bem como a oferta de quaisquer serviços utilizando o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO como suporte, deverá ser realizada de acordo com a regulamentação de telecomunicações e respeitando os termos do presente CONTRATO.
- É vedada, face à regulamentação emanada da ANATEL, a utilização do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO para a oferta de serviço com as caracterÃsticas do STFC destinado ao público em geral.
- É vedado ao ASSINANTE disponibilizar, através do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, servidores de e-mail (SMTP), FTP (Protocolo de Transferência de Arquivo), rede privativa virtual (VPN – Virtual Private Network), HTTP, Telnet, servidores de rede ponto a ponto e quaisquer outras conexões entrantes.
- O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, conforme regulamentação da ANATEL é prestado exclusivamente ao ASSINANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que tÃtulo for, quaisquer serviços ou produtos relacionados ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO; exceto para os planos Link IP dedicado a assinantes ou empresas que tenham esta finalidade.
- O descumprimento do item acima sujeitará o ASSINANTE ao desligamento automático da conexão, sem a necessidade de qualquer aviso prévio ou ressarcimento, além da cobrança de multa estipulada em 10 (dez) vezes o valor mensal do PLANO DE SERVIÇO escolhido pelo ASSINANTE.
- O ASSINANTE poderá efetuar a transferência de titularidade do serviço mediante comunicação junto ao Centro de Atendimento da OPERADORA e cumprimento dos procedimentos necessários para efetivação da solicitação.
- CLÃUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
- Pela prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, o ASSINANTE pagará à OPERADORA os valores estabelecidos em sua Tabela de Preços (TP) afixada na sede da empresa ou disponÃvel no sÃtio web www.toponinternet.com.br, referentes à :
- HABILITAÇÃO;
- MENSALIDADE;
- Consumo mensal adicional à franquia, conforme item 3.8, caso ocorra esta modalidade;
- Eventual realização de OPERAÇÃO ASSISTIDA ou VISITA TÉCNICA.
- Extraordinariamente, a tÃtulo de promoção transitória e por tempo limitado, a OPERADORA poderá conceder ao ASSINANTE, mediante a adesão a ofertas e PLANOS DE SERVIÇO:
- Franquia de bits ou horas trafegados;
- Parcelamento, desconto, postergação do pagamento e ainda isenção do valor referente à HABILITAÇÃO, OPERAÇÃO ASSISTIDA ou VISITA TÉCNICA do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO;
- Concessão de desconto na MENSALIDADE.
- Os regulamentos das promoções e ofertas a serem efetuadas pela OPERADORA estabelecerão os respectivos perÃodos de vigência, as regras para adesão e as carências vinculadas aos descontos concedidos, respeitando o prazo mÃnimo de vigência estabelecido neste CONTRATO.
- No caso de promoções em que sejam concedidos descontos ou isenções sobre o tráfego cursado, a OPERADORA deverá informar aos ASSINANTES, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de interrupção dos referidos descontos ou isenções.
- A cobrança do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será iniciada a contar da data de adesão, conforme item 5.1.1.
- A MENSALIDADE, no mês de adesão ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, será cobrada proporcionalmente ao número de dias em que o ASSINANTE usufruir os serviços contratados.
- Os preços decorrentes da prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO serão reajustados anualmente pelo Ãndice de variação do IGP-DI (FGV), ou Ãndice que venha a substituÃ-lo, tendo como data base o dia 1º (primeiro) de junho.
- Relativamente à s interrupções do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO resultantes de causas comprovadamente atribuÃveis à OPERADORA, serão concedidos descontos aplicados sobre o valor da MENSALIDADE, recebendo o ASSINANTE um crédito em conta, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
, sendo:
Valor do desconto
Valor da MENSALIDADE
Quantidade de unidades de perÃodo de 60 minutos de paralisação
horas minutos minutos por dia
- Para efeito de desconto, o perÃodo mÃnimo de interrupção a ser considerado é de 30 minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à OPERADORA, através de abertura de chamado na central telefônica da empresa.
- Os perÃodos adicionais de interrupção ainda que frações de 60 minutos serão considerados, para fins de desconto, como perÃodos inteiros de 60 minutos.
- O ASSINANTE não terá direito ao desconto sobre a MENSALIDADE caso as interrupções ou reduções na qualidade do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO decorram de problemas em sua REDE INTERNA, nos seus equipamentos, em casos fortuitos e de força maior ou ainda nas interrupções decorrentes de problemas provocados por terceiros.
- Uma vez esgotada a franquia mensal de bits ou horas relativas ao PLANO DE SERVIÇO contratado, o ASSINANTE ficará sujeito a uma cobrança adicional proporcional ao consumo adicional incorrido, de acordo com as regras e valores estabelecidos no PLANO DE SERVIÇO ou na oferta aderida.
- Quando o procedimento acima descrito for aplicável, o consumo adicional será cobrado de acordo com a TP, disponÃvel no sÃtio web www.toponinternet.com.br
- CLÃUSULA QUARTA – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E SANÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
- A cobrança do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será feita pela OPERADORA ou por Empresa Credenciada, através de documento de cobrança com discriminação de valores em separado. O não recebimento do referido documento de cobrança, seja por extravio, perda ou qualquer outro motivo, não servirá de justificativa para o não pagamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, devendo o ASSINANTE solicitar a segunda via do documento junto à OPERADORA, ou retirá-la no central do assinante, com seu login e senha.
- Os pagamentos poderão ser efetuados na sede da empresa, através da rede bancária ou de qualquer outro estabelecimento autorizado pela OPERADORA. Não obstante, aqueles efetuados através de cheque ficarão condicionados a regular compensação bancária.
- O não pagamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao ASSINANTE:
- Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária até a data do efetivo pagamento; e
- Além dos encargos monetários, o ASSINANTE ainda estará sujeito ao bloqueio total do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO após 15 (quinze) dias de inadimplência, sem prejuÃzo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado à compensação do pagamento do(s) valor(es) devido(s) à OPERADORA, incluindo, mas não se limitando ao valor referente à (s) MENSALIDADE(S) em atraso, acrescido(s) da multa, atualização monetária e juros de mora, bem como a realização de nova verificação de viabilidade técnica.
- O bloqueio do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, conforme previsto no item 4.3, alÃnea b, acima, será realizado automaticamente pelo sistema; caso o assinante mesmo em atraso desejar evitar o bloqueio automático, deverá realizar comunicação prévia com a empresa, anterior ao vencimento do prazo para o bloqueio.
- CLÃUSULA QUINTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
- O prazo de vigência deste CONTRATO é de 12 (doze) meses, contados da data de adesão ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, podendo ser renovado por perÃodos iguais e sucessivos, desde que não haja expressa manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mÃnima de 30 (trinta) dias.
- Será considerada data de adesão aquela em que o ASSINANTE manifestou seu interesse expresso de contratar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, seja por atendimento telefônico, presencialmente de forma verbal na sede da empresa ou contratação pela internet.
- Após o cancelamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, o ASSINANTE que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo CONTRATO de Adesão ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, sujeitando-se à s condições técnicas disponÃveis à época da solicitação, para o endereço de HABILITAÇÃO indicado, aos eventuais PLANOS DE SERVIÇO e ofertas.
- CLÃUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
- O presente CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo com base nos itens abaixo, independentemente de notificação por escrito, exceto nos casos das letras “b†e “eâ€, cuja notificação deverá ser feita com até 30 (trinta) dias de antecedência:
- Impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
- Retirada do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO do portfólio de produtos e serviços oferecidos pela OPERADORA.
- Determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
- Dissolução, insolvência, recuperação judicial ou falência decretada ou requerida pelas partes; e
- Inadimplência do ASSINANTE.
- A OPERADORA se reserva o direito de suspender a prestação do serviço imediatamente, caso seja identificada qualquer prática do ASSINANTE nociva à rede de serviços da OPERADORA, seja ela voluntária ou involuntária.
- CLÃUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DO ASSINANTE
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se deveres do ASSINANTE:
- Manter o LOGIN e a SENHA fornecidos para acesso ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO sob sigilo absoluto e utilizá-los de forma pessoal e intransferÃvel, não podendo em qualquer hipótese serem fornecidos a terceiros ainda que temporariamente, ou utilizá-los em conexões simultâneas.
- Manter atualizadas todas as informações cadastrais apresentadas à OPERADORA pelo uso do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
- Realizar a manutenção de sua REDE INTERNA e dos equipamentos de sua propriedade, bem como deverá promover as medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos, contra a atuação indevida e invasões não autorizadas de outros usuários da internet.
- É vedado ao ASSINANTE utilizar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO para práticas que desrespeitem a lei, a moral e os bons costumes, tais como instigar, ameaçar, ofender, abalar a imagem, invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade; desrespeitar as normas de direito autoral e/ou propriedade intelectual, tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros ou da OPERADORA alterar e/ou copiar arquivos ou ainda obter logins e/ou senhas e dados de terceiros sem prévia autorização; enviar mensagens individuais e coletivas de e-mail (spam mails) de qualquer tipo de conteúdo.
- Ao detectar qualquer conduta e/ou método considerado inadequado, ilegal, imoral, ofensivo e/ou antiético por parte do ASSINANTE, a OPERADORA poderá optar entre rescindir o presente CONTRATO, suspender os serviços temporariamente e/ou notificar o ASSINANTE para que corrija ou regularize a situação.
- Utilizar os meios de transmissão e os equipamentos colocados à disposição do ASSINANTE exclusivamente para os fins a que se destinam, no endereço solicitado pelo mesmo, sendo vedada a cessão a terceiros a qualquer tÃtulo.
- Na hipótese do ASSINANTE solicitar à OPERADORA uma VISITA TÉCNICA para qualquer conserto ou reparo no SERVIÇO DE REDE DE ACESSO por ela fornecido, e desde que as falhas não sejam atribuÃdas à OPERADORA, tal solicitação acarretará na cobrança de uma visita, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado à época junto à OPERADORA.
- CLÃUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DO ASSINANTE
Além dos demais direitos previstos neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se direitos do ASSINANTE:
- Receber tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
- Cancelar ou interromper o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional.
- Receber informação adequada sobre as condições de prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.
- Ter conhecimento de qualquer alteração nas condições de prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO que lhe atinja direta ou indiretamente.
- Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, a partir da purgação da mora ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
- Encaminhar reclamações ou representações contra a OPERADORA, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor.
- Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados pela prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
- CLÃUSULA NONA – MIGRAÇÃO DE PLANOS DE SERVIÇO E OFERTAS
- De acordo com a subcláusula 2.1 acima, o ASSINANTE deverá optar pela contratação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, a ser considerado como parte integrante do CONTRATO.
- O ASSINANTE poderá solicitar a alteração do seu PLANO DE SERVIÇO junto à OPERADORA a qualquer tempo. Neste caso, a OPERADORA poderá efetuar cobranças relativas aos descontos concedidos em promoções ou ofertas realizadas quando da adesão do ASSINANTE ao serviço, em função do disposto nos respectivos regulamentos e termos de adesão, bem como a de uma taxa administrativa.
- As migrações de planos solicitadas pelo ASSINANTE estarão sujeitas ao estudo de viabilidade técnica.
- A exclusivo critério da OPERADORA, o ASSINANTE poderá migrar de oferta, desde que respeitados os novos prazos de carência e multa aplicáveis à nova oferta.
- CLÃUSULA DÉCIMA – DOS DEVERES DA OPERADORA.
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se deveres da OPERADORA:
- Respeitar os termos e condições previstos neste CONTRATO.
- Prestar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO dentro dos mais altos padrões de qualidade técnica, no endereço indicado pelo ASSINANTE e desde que haja condições técnicas para instalação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
- Caso seja possÃvel, a OPERADORA deverá comunicar ao ASSINANTE, através de correio eletrônico ou aviso veiculado no sÃtio web www.toponinternet.com.br, com antecedência mÃnima de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da prestação dos serviços por ocasião de manutenções programadas no sistema, fora do horário descrito no item 2.2.1.
- Caso o ASSINANTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma nova HABILITAÇÃO.
- Garantir a privacidade e a segurança dos dados registrados de seus ASSINANTES não sendo os mesmos divulgados para terceiros, em hipótese alguma, salvo por ordem judicial ou autorização por escrito do usuário.
- CLÃUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS DA PRESTADORA.
Além dos demais direitos previstos neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se direitos da OPERADORA:
- Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
- Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
- Realizar, a seu exclusivo critério, promoções e ofertas.
- Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer declaração ou fraude na documentação prestada pelo ASSINANTE, este ficará sujeito à rescisão contratual, sem prejuÃzo da cobrança de eventuais débitos existentes, bem como a adoção das medidas penais cabÃveis pela OPERADORA.
- CLÃUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- As Partes acordam desde já que a contratação ora ajustada poderá ser efetuada mediante solicitação telefônica, quando a OPERADORA informará ao ASSINANTE acerca dos termos e condições do CONTRATO, ou no sÃtio web www.toponinternet.com.br onde o CONTRATO poderá ser visualizado.
- A OPERADORA poderá migrar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, em caso de obsolescência, para outra tecnologia, garantindo a qualidade do serviço ora disponibilizado.
- É de responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua REDE INTERNA, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
- O presente CONTRATO poderá ser alterado, a qualquer tempo, unilateralmente pela OPERADORA, mediante registro em Cartório.
- O presente CONTRATO substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais.
- Este CONTRATO obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.
- A tolerância ou o não exercÃcio de quaisquer direitos assegurados neste CONTRATO não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as Partes exercitá-los a qualquer tempo.
- O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é prestado sob a outorga de SCM, sendo a OPERADORA devidamente autorizada pela ANATEL, através do ANATEL: Ato nº 7628 de 04 de Dezembro de 2019.
- Para fins de informação, seguem os dados de contato da ANATEL:
Endereço eletrônico: www.anatel.gov.br
Endereço eletrônico da biblioteca: http://www.anatel.gov.br/biblioteca/default.asp
End.: SAUS – Quadra 06 – Blocos C, E, F e H – 70.070-940 – BrasÃlia, DF
Central de Atendimento: 1331 (usuários em geral) ou 1332 (portador de necessidades auditivas)
Tel.: (61) 2312-2000
Fax: (61) 2312-2002
- Este instrumento encontra-se registrado no Cartório de OfÃcio e Notas.
- O ASSINANTE, neste ato, autoriza expressamente a OPERADORA a lhe enviar correios eletrônicos, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da OPERADORA e de parcerias com empresas com a qual a OPERADORA venha a firmar.
- CLÃUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
- As Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Duque de Caxias, RJ, como o único competente para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente CONTRATO, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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